Reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem

Autores

  • Loaine Sousa Medeiros Faculdade de Gestão e Inovação (FGI)
  • Cyro Morioka Faculdade de Gestão e Inovação (FGI) Orientador(a)

Palavras-chave:

Filiação Socioafetiva, Reconhecimento Post Mortem, Direito das Sucessões, Tema 1.200 do STJ, Inventário Extrajudicial

Resumo

O presente artigo analisa o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem e seus reflexos no Direito das Sucessões no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo central é investigar os requisitos jurídicos necessários para a configuração do parentesco socioafetivo após o falecimento do pretenso ascendente, equilibrando o princípio da afetividade com a necessidade de segurança jurídica e proteção do patrimônio hereditário. A metodologia empregada consistiu em uma pesquisa qualitativa de natureza exploratória, pautada no método jurídico-dedutivo, com base em revisão bibliográfica e análise da jurisprudência e da normativa dos tribunais superiores. O estudo aborda a evolução do conceito de família e a ascensão da socioafetividade como valor jurídico, destacando os critérios da posse do estado de filho e a exigência de prova da vontade inequívoca pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recente virada paradigmática operada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2024 e 2026, que viabilizou o reconhecimento consensual e administrativo por meio do inventário extrajudicial, bem como a autocomposição nos CEJUSCs. Discutem-se, ainda, a compatibilidade do instituto com a multiparentalidade do Tema 622 do STF e os impactos na ordem de vocação hereditária, especialmente sob a ótica do Tema Repetitivo 1.200 do STJ e da prescrição da petição de herança. Conclui-se que, embora a afetividade seja fundamento essencial da filiação contemporânea, o reconhecimento póstumo exige rigor probatório estrito na via judicial litigiosa para evitar o uso oportunista da via sucessória, razão pela qual a reserva de quinhão se apresenta como um instrumento processual indispensável para a salvaguarda dos direitos do herdeiro socioafetivo durante o trâmite investigatório.

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Publicado

27-10-2026

Edição

Seção

Trabalhos de Conclusão de Curso