Arrependimento eficaz e desistência voluntária
Palavras-chave:
Desistência voluntária, Arrependimento eficaz, Tentativa, Tipicidade penal, Política criminalResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz previstos no artigo 15 do Código Penal brasileiro, a fim de examinar seus requisitos, natureza jurídica e efeitos na responsabilização penal. Busca-se compreender os critérios que os diferenciam da tentativa punível prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como sua relação com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Para tanto, adotou-se o método dedutivo, mediante uma pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa, fundamentada na análise da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência. Verificou-se que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz constituem mecanismos de política criminal destinados a incentivar a não consumação do delito e a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Constatou-se que a principal distinção entre esses institutos e a tentativa punível reside na causa da não consumação do crime, a qual, nas hipóteses do artigo 15, decorre da atuação voluntária do próprio agente. Conclui-se que a corrente doutrinária majoritária atribui aos institutos a natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade da tentativa, entendimento compatível com a estrutura do Código Penal e com a interpretação predominante da doutrina e da jurisprudência brasileiras.