A impenhorabilidade tecnológica: a arquitetura descentralizada do Bitcoin frente à obsolescência dos meios executivos estatais
Palavras-chave:
Execução civil, Criptoativos, Penhora, Bitcoin, AutocustódiaResumo
O processo de execução pressupõe que o patrimônio do devedor esteja, ao menos potencialmente, suscetível à constrição estatal. O surgimento do Bitcoin desafia essa premissa, pois sua arquitetura descentralizada permite que o titular mantenha o controle exclusivo de seus ativos por meio de uma chave privada, sem qualquer intermediário a quem o Poder Judiciário possa dirigir ordens. Este artigo investiga se essa característica, quando associada à autocustódia, produz uma forma de impenhorabilidade que escapa às categorias tradicionais do direito processual. Com fulcro em revisão bibliográfica e da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Recurso Especial nº 2.127.038/SP, e dos instrumentos de constrição patrimonial recentemente desenvolvidos, sustenta-se que tais ferramentas alcançam os criptoativos apenas quando custodiados por corretoras, ao passo que a autocustódia permanece alheia a seu raio de eficácia. Conclui-se que não se trata de impenhorabilidade de direito, mas de uma inalcançabilidade de fato, na qual a norma reconhece a penhorabilidade do bem enquanto os meios executivos se revelam materialmente incapazes de efetivá-la, fenômeno que o próprio Projeto de Lei nº 1.600/2022 admite ao redirecionar a execução para os intermediários regulados.