A dicotomia entre posse-fato e registro imobiliário: análise comparativa da tutela possessória rural no TJGO e no STJ

Autores

  • Igor da Silva Paulino Borges Faculdade de Gestão e Inovação (FGI)
  • Marcos Vinícius Souza de Oliveira Faculdade de Gestão e Inovação (FGI) Orientador(a)

Palavras-chave:

ações possessórias, imóvel rural, posse e propriedade, Súmula 487 do STF, convergência jurisprudencial

Resumo

O presente artigo investiga a tensão entre a proteção da posse como situação de fato e a proteção do registro imobiliário em ações possessórias envolvendo imóveis rurais, a partir da comparação entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a prática decisória do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no período de 2016 a 2025. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza empírico-dogmática, combinando revisão bibliográfica, análise legislativa e exame sistemático de amostra composta por três acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e cinco acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, selecionados segundo critérios previamente definidos e submetidos a grade analítica de cinco variáveis: o caráter decisivo da matrícula imobiliária, a invocação da produtividade da terra, a leitura do domínio como melhor posse, o peso da segurança registral e a aproximação argumentativa entre os juízos possessório e petitório. No plano dogmático, discute-se a autonomia da posse no Código Civil de 2002, a abolição da exceptio proprietatis e a controvérsia sobre a sobrevivência da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, além do papel da função social da propriedade rural como filtro hermenêutico. Os resultados indicam convergência substancial entre as duas Cortes: o Superior Tribunal de Justiça mantém orientação firme em favor da autonomia da posse, e a corrente majoritária do Tribunal Goiano decide no mesmo sentido, com fundamentação técnica completa. O único acórdão estadual que aplica a Súmula 487 o faz na hipótese em que ambas as partes disputam a posse com fundamento na propriedade, exceção que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece. Conclui-se que não há divergência de orientação entre as Cortes, mas uma zona de indeterminação quanto ao gatilho dessa exceção, agravada pela ausência de pronunciamento de mérito do Tribunal Superior sobre a possessória rural privada, barrada pela Súmula 7, o que impõe ao operador do direito estratégia processual capaz de enquadrar corretamente a configuração do litígio.

Downloads

Publicado

27-10-2026

Edição

Seção

Trabalhos de Conclusão de Curso