Burnout como doença ocupacional: dever de prevenção do empregador e reparo do dano
Palavras-chave:
Síndrome de Burnout, doença ocupacional, responsabilidade civil, saúde mental, Direito do TrabalhoResumo
A Síndrome de Burnout constitui importante transtorno psíquico relacionado às condições inadequadas de trabalho, especialmente em ambientes marcados por pressão excessiva, metas abusivas, jornadas exaustivas e elevado desgaste emocional. O presente artigo analisa o Burnout sob a perspectiva jurídico-trabalhista, abordando sua caracterização como doença ocupacional, o dever de prevenção do empregador e a possibilidade de responsabilização civil decorrente do adoecimento do trabalhador. Inicialmente, examina-se o conceito da síndrome e seu reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde por meio da Classificação Internacional de Doenças. Em seguida, analisa-se o enquadramento jurídico do Burnout como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91, bem como a necessidade de comprovação do nexo causal entre o adoecimento e as atividades desempenhadas pelo empregado. O estudo também discute os deveres constitucionais e legais impostos ao empregador quanto à promoção de um ambiente de trabalho saudável, enfatizando medidas preventivas voltadas à preservação da saúde mental dos trabalhadores. Por fim, aborda-se a atuação da Justiça do Trabalho no reconhecimento da responsabilidade patronal em casos de ambientes laborais tóxicos e psicologicamente adoecedores, evidenciando a importância da proteção da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho contemporâneas.